Historicamente, a sociedade humana sempre esteve envolvida em processos negociais. Tais processos surgem da necessidade de se impor limites às pretensões que são impostas por terceiros, quando em confronto com as nossas. A isso chamamos conflitos.

Desde que nasce, o homem está naturalmente envolto em conflitos. Dentro de casa ou em suas andanças pelo mundo, ele caminha entrando e saindo de conflitos e, por isso, houve a necessidade de se estabelecerem leis e métodos para a resolução dessas adversidades. Caso contrário, a sociedade, como a conhecemos hoje, ainda estaria na época do “dente por dente, olho por olho”. Desse modo, o direito devidamente regulamentado é, necessariamente, uma estrada a qual as demandas com interesses opostos devem percorrer.

Como conflitar é inerente ao ser humano, todas as searas do direito estão ligadas a essa situação, em especial o direito do trabalho, quiçá aquele no qual ocorrem a maioria desses conflitos, por envolver duas classes historicamente antagônicas: empregadores e trabalhadores.

Na sua melhor lição, Mangano define conflitos trabalhistas como “uma relação de divergência entre grupos de empregadores ou empregador contra um grupo de trabalhadores ou trabalhador, que tem como objeto da controvérsia a realização de interesses decorrentes da relação de trabalho”.

Essa relação pode também acontecer envolvendo não apenas um grupo de trabalhadores, mas também grupos de empregadores e tomadores de serviços e a isso chamamos conflitos coletivos. O importante é que o processo de uma negociação nunca deve ser tomado de forma precipitada, pois o negociador tem sempre que estar atento a todos os aspectos daquilo que procura obter para si ou para a sua coletividade.

Vemos, então, que a negociação é um procedimento inerente ao ser humano para tentar solucionar um conflito. Ao oferecer o serviço de negociação, terceiros não interferem nas propostas das partes envolvidas — somente oferecem meios para que essas propostas sejam levadas para a parte contrária de uma forma mais fácil.

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Confira a matéria na íntegra: https://www.conjur.com.br/2020-ago-23/resolucoes-conflitos-trabalhistasautodefesaautocomposicaoeheterocomposicao