A autonomia coletiva como eixo estruturante das relações de trabalho no Brasil ganhou densidade normativa e constitucional com o julgamento do Tema 1.046 (ARE 1.121.633) pelo Supremo Tribunal Federal. A partir de sua decisão, a corte abriu novo paradigma interpretativo ao reconhecer a validade de acordos e convenções coletivas que modulam direitos trabalhistas, ainda que sem contrapartidas expressas, desde que não haja afronta a direitos absolutamente indisponíveis.

Esse movimento, contudo, não se limita à reafirmação do artigo 611-A da CLT, que estabelece a prevalência da convenção coletiva e do acordo coletivo de trabalho. Seu impacto mais relevante recai sobre a releitura do artigo 611-B, tradicionalmente compreendido como um rol taxativo de matérias insuscetíveis de negociação coletiva.

A experiência jurisprudencial recente revela que tal compreensão, embora formalmente preservada, vem sendo materialmente ressignificada. Isso ocorre porque atividades econômicas — e, por consequência, de trabalho — são dinâmicas, não podendo ser acompanhadas em tempo real pela legislação escrita. Nem toda situação poderá estar expressa de forma explícita na lei.

O artigo 611-B da CLT estabelece que não podem ser objeto de negociação coletiva direitos relacionados, entre outros, a saúde, higiene e segurança do trabalho, bem como garantias de natureza constitucional. Todavia, a aplicação concreta desse dispositivo vem demonstrando que a simples inserção de determinado direito nesse rol não conduz, automaticamente, à sua indisponibilidade absoluta.

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