Ao alterar as relações sociais, a pandemia da Covid-19 acelerou tendências cujo ápice se visualizava para ser alcançado ao longo da próxima década. A necessidade da quarentena para desacelerar o ciclo de contágio e preservar a capacidade de atendimento hospitalar trouxe para 2020 a consolidação do home office – e, com ela, a necessidade de se entender suas distinções legais, conforme o uso de tecnologia da informação.

Em todos os casos, a flexibilidade proporcionada pelo trabalho feito de casa, quando possível, traz ganhos para empregados e empregadores – por isso, deve seguir e se ampliar. Entre outras vantagens, trabalhadores que, no auge da pandemia, puderam se expor menos aos riscos de contaminação, continuarão economizando horas perdidas diariamente no trânsito e empresários poderão se preocupar menos com atrasos.

A diferença legal se encontra na tipificação do teletrabalho, determinada há três anos, pela Lei 13.467/2017, que marcou a reforma trabalhista, como veremos adiante.

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Confira a matéria na íntegra: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/home-office-ti-contrato-10112020

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