A dinâmica peculiar do setor de comércio de bens e serviços tem evidenciado a necessidade de maior flexibilização na gestão das jornadas de trabalho. Ao contrário de setores como a indústria, cuja produção é contínua e previsível, o comércio opera sob condições diretamente influenciadas pelo fluxo de consumidores, sazonalidades e frequentes variações de demanda. Dessa forma, o atual marco jurídico-laboral brasileiro, ainda predominantemente baseado em modelos rígidos, como 5 x 2 ou 6 x 1, revela-se, muitas vezes, insuficiente para compatibilizar as necessidades do mercado com os direitos laborais fundamentais.
Modelos alternativos de jornada, como o regime 12 x 36, têm aplicação potencialmente eficaz no comércio. Já amplamente utilizada em setores como saúde e segurança, esta escala de 12 horas de trabalho, seguidas por 36 horas de descanso, oferece não apenas equidade e eficiência econômica. Negociada dentro dos limites constitucionais e conduzida via instrumentos coletivos, como convenções e acordos, promove também segurança jurídica para empregadores e empregados.
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